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Nota de Esclarecimento
27 dezembro, 2017
Nota de Esclarecimento

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.899.395/0001-74, com sede na Praça Comendador João Pio de Figueiredo Westin, n.º 92, Bairro Mocoquinha, na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, por seu Interventor ao final assinado, Sr. Adriano Rosa do Nascimento, brasileiro, casado, administrador, especialista em gestão hospitalar, inscrito no CPF sob o n.º 567.751.056/49, vem a público, tendo em vista a publicação do “EDITAL DE CONVOCAÇÃO”, veiculada em jornal de circulação regional do dia 23 de dezembro de 2017, esclarecer e informar o seguinte:

 

1. Em 16 de dezembro de 2016, perante o diário do executivo local, publicou-se o Decreto de n.º 4865, o qual, como sabido, além de afastar a diretoria da entidade, determinou, averbe-se, para que a saúde pública da região não fosse paralisada, a requisição administrativa (intervenção) de bens e serviços da Santa Casa.

 

2. E, em 15 de dezembro de 2017, a intervenção fora renovada, por mais 12 (doze) meses, ex vi Decreto Municipal de n.º 5054, mantendo-se, in totum, o afastamento daquela diretoria:

 

“Art. 11. Em decorrência do presente Decreto, à exceção do Diretor Clínico, eleito pela comunidade médica, ficam todos os demais integrantes da atual diretoria afastados das atividades de direção da instituição e os profissionais ou empresas contratadas para este fim.”

 

3. Assim, a convocação realizada pelo Sr. Flávio Westin, concessa venia, está desprovida de legalidade, face a não ocorrência de legitimidade para tanto, uma vez que, conforme público e notório, a intervenção, como dito, fora renovada.

 

4. Portanto, não há qualquer fundamento legal, ou mesmo estatutário, que ampare a convocação dos membros da Irmandade Nossa Senhora da Conceição para a Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 28 de dezembro de 2017, devendo-se registrar, por fim, que a questão da intervenção fora judicializada, ou seja, está sub judice, razão pela qual, toda e qualquer deliberação, caso exista, o que se admite apenas por mera argumentação, não surtirá qualquer efeito jurídico, ou mesmo administrativo – interna corporis.

 

São Sebastião do Paraíso, 26 de dezembro de 2017.

 

Atenciosamente,

 

 

COMISSÃO DE INTERVENÇÃO